NOTÍCIA
No âmbito do Simplex+ - programa de modernização do Estado Português – e segundo o Decreto Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a partir de janeiro de 2021, teria de constar um código QR e um código único do documento (ATCUD) nos seguintes documentos fiscalmente relevantes: fatura, fatura-recibo, notas de débito e crédito, guias de remessa, guia de transporte, guia ou nota de devolução, recibo, recibo de iva de caixa, orçamento, fatura pró-forma, notas de encomenda e consulta de mesa.
No entanto, face ao atual contexto de pandemia causado pela COVID-19, o governo considerou dar mais tempo às empresas portuguesas para se adaptarem a estas novas regras de faturação. Assim, a obrigatoriedade de imprimir o QR Code nos documentos fiscalmente relevantes foi adiada para o próximo ano.
QR Code nas faturas em 2022 e ATCUD
O QR Code (Quick Response Code) é um código de barras bidimensional que pode ser digitalizado pela maioria dos telemóveis através da câmara fotográfica. Este código deverá ser gerado corretamente com perfeita leitura e constar na primeira ou na última página da fatura.
Para a elaboração do QR Code, devem ser respeitadas as especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
O ATCUD (Código Único do Documento) é um código que simplifica o controlo das operações na faturação. O seu formato de validação da série será composto por um conjunto de oito carateres ("ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial"), no mínimo, e será atribuído pela AT.
Também este código deverá constar obrigatoriamente em todas as faturas e documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, assim como por tipografias autorizadas.
Devido às circunstâncias atuais que vivemos causadas pela pandemia COVID-19 e, uma vez que esta imposição “traria custos adicionais para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), particularmente na adaptação de sistemas informáticos” tais obrigatoriedades foram adiadas para 2022, segundo o Despacho 412/2020 de 23 de Outubro e a Lei n.º 75-B/2020.
Estas são as novas datas para a adoção das faturas com código QR e o ATCUD:
• A partir de janeiro de 2022, as faturas devem incluir o QR Code.
• Até ao dia 31 de dezembro de 2021, podem ser utilizados os documentos pré-impressos em tipografia autorizada sem a menção do ATCUD. (De acordo com o despacho n.º 412/2020.XXII)
• A partir do dia 1 de janeiro de 2022, passa a ser obrigatória a menção do ATCUD, código único de documento, nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes. (De acordo com o despacho n.º 412/2020.XXII)
O objetivo da impressão destes códigos nas faturas é simplificar e agilizar a comunicação ao fisco de faturas, para determinação das despesas dedutíveis em sede de IRS, por parte de pessoas singulares e sem que seja necessário facultar o número de contribuinte. Desta forma, no dia a dia, já não será necessário apresentar o número de contribuinte no momento da compra uma vez que o ATCUD vai facilitar a introdução das suas faturas no programa e-Fatura automaticamente. Por outro lado, o QR Code visa combater a fraude fiscal, dificultando a economia paralela.
A sua empresa está preparada?
Como tudo o que é “obrigação” não se consegue contornar, verifique se tem tudo o que é necessário para garantir uma adoção simples e segura desta norma:
• Software de faturação que contemple o QR Code nos documentos fiscalmente relevantes
• Garantia da configuração do QR Code em possíveis layouts de documentos personalizados
• Impressora apta para a impressão do QR Code nos documentos com qualidade e que permita a sua correta leitura por parte do consumidor
• Comunicação de séries à AT, para obtenção de código de validação
Se verificar que algum destes tópicos não se encontra garantido na sua empresa, contacte-nos. Temos uma equipa de profissionais ao seu dispor para o ajudar nesta fase de transição.
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